- Área de terreno integrante das fracções: 0,00 m2
Pontos de interesse:
- a 60m da Oporto British School
- a 190m do Mercado da Foz
- a 200m de uma Farmácia
- a 250m do Colégio Eurythmia
- a 260m da Praça do Império
- a 350m da Praia (Praia dos Ingleses)
- a 400m da Universidade Católica
- a 400m da Fortaleza de São João da Foz
- a 550m da Escola Básica Francisco Torrinha
- a 600m do Jardim do Passeio Alegre
- a 1,8km do Parque e Museu de Serralves
Transportes e acessos:
- a 400m da Av. Marechal Gomes da Costa
- a 2,2km da Avenida da Boavista
- a 2,7km do acesso à VCI
- a 3,3km da N12 (Estrada da Circunvalação)
- a 3,6km do acesso à A28
- a 4,6km da Ponte da Arrábida
- a 13,6km do Aeroporto Francisco Sá Carneiro
Outros Valores:
- IMI: aprox. 478€ (Anual)
Plano Director Municipal:
Este imóvel está classificado no PDM do Porto como “Espaços Centrais: Área de Frente Urbana Contínua de tipo I”
(...)
SECÇÃO II
Espaços Centrais
Artigo 17.º
Âmbito, Objetivos e Usos
1 — Nestes espaços privilegia-se a conservação e reabilitação do edificado existente, a colmatação e compactação da malha urbana e a qualificação do espaço público.
2 — Nos espaços centrais deve garantir-se o equilíbrio funcional, através de coexistência de vários usos urbanos, designadamente, habitação, comércio, equipamentos, serviços, atividades turísticas, indústria e logística, desde que compatíveis entre si.
Artigo 18.º
Tecidos Urbanos
Os espaços centrais possuem diferentes características morfológicas e tipológicas decorrentes da diversidade dos processos históricos de formação dos seus tecidos urbanos, tendo sido identificados as seguintes subcategorias:
a) Área histórica
b) Área de frente urbana contínua tipo I;
c) Área de frente urbana contínua tipo II;
d) Área de edifícios de tipo moradia;
e) Área de blocos isolados de implantação livre.
(...)
SUBSECÇÃO II
Área de Frente Urbana Contínua de tipo I
Artigo 23.º
Âmbito e Objetivos
1 — As áreas de frente urbana contínua do tipo I correspondem às áreas organizadas em quarteirão, com edifícios localizados, predominantemente, à face dos arruamentos, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam estabilizados, pretendendo-se a manutenção e valorização das malhas e morfologia existentes.
2 — Compreendendo essencialmente quarteirões construídos nos séculos XVIII, XIX ou início do século XX da zona central da cidade, estas áreas integram edifícios significativos e conjuntos de edifícios com interesse patrimonial, caracterizadores de uma imagem da cidade que interessa preservar, pelo que as intervenções a efetuar devem privilegiar a preservação e requalificação dos edifícios existentes, tendo também como objetivo a sua ocupação por usos qualificadores e dinamizadores da vivência urbana.
Artigo 24.º
Edificabilidade
1 — As obras de edificação regem-se pelas seguintes disposições:
a) Cumprimento dos alinhamentos e do tipo de relação do edifício com o espaço público dominante na frente urbana em que a parcela se integra, exceto nas situações em que já se tenham estabelecido ou se venham a estabelecer novos alinhamentos, devidamente justificados;
b) O alinhamento da fachada de tardoz do corpo dominante do edifício é o definido pelos alinhamentos de tardoz que apresenta maior extensão na frente urbana em que se insere, podendo ser admitido outro alinhamento, designadamente, o definido pelos alinhamentos dos edifícios confinantes a manter, ou os que não venham a prejudicar construções nos prédios vizinhos;
c) Admite-se a construção em cave, para além do plano da fachada de tardoz do corpo domi- nante, quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela, e desde que esta se situe abaixo da cota do logradouro;d) No piso situado à cota do logradouro, admite-se o prolongamento construtivo do edifício, não podendo ultrapassar a profundidade de 25 metros medidos a partir do alinhamento da frente urbana e quando não resulte num índice de impermeabilização superior a 0,7 da área da parcela;
e) A cércea resultante não ultrapasse a moda da cércea da frente urbana do quarteirão onde se situa;
f) Na solução de cobertura inclinada, com uma das águas com pendente para o arruamento, o arranque da laje de cobertura deve coincidir com a inserção entre planos de fachada e a laje de teto do último piso e a sua inclinação não deve ser superior a 30.º;
g) Excecionalmente, admitem-se cérceas superiores à moda da cércea da frente urbana, desde que para colmatar empenas de edifícios existentes a manter e garantam uma correta articulação volumétrica com os mesmos;
h) Na construção de novos edifícios ou ampliação de edifícios existentes, em parcela de gaveto, deverão privilegiar-se soluções arquitetónicas adequadas ao conveniente remate urbano das respetivas frentes, dispensando-se, se necessário, do cumprimento do disposto nas alíneas b), c) e d) deste número.
2 — Sem prejuízo do disposto no número anterior, admitem-se ainda obras de ampliação dos edifícios existentes desde que sejam conservados todos os elementos arquitetónicos e construtivos que contribuam para a caracterização patrimonial do edifício e da imagem urbana desta zona da cidade, salvaguardando a harmonia das proporções entre a ampliação e a construção pré-existente.
3 — Nas situações em que se verifique uma ocupação existente no logradouro, que ultrapasse os parâmetros aplicáveis nesta subcategoria, apenas se admite nova construção ou a ampliação do edifício situado na frente urbana, se ocorrer a demolição de área de edificação equivalente no logradouro.
Artigo 25.º
Logradouros e Interior dos quarteirões
Os logradouros e interior dos quarteirões devem ser permeáveis, sendo ocupados por coberto vegetal, admitindo-se a criação de espaços de circulação e de estadia, e/ou um anexo com o máximo de 10 m2, desde que não comprometam a existência de um índice de permeabilidade de 0,3 relativo à parcela.
(...)
in “MUNICÍPIO DO PORTO - Aviso n.º 1327/2022 – “Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal do Porto” - Diário da República, 2.ª série — N.º 14 — 20 de janeiro de 2022, p 309-311
Nota: para maior facilidade na identificação deste imóvel, por favor, refira o respectivo ID. Em caso de agendamento de visita, faça-se acompanhar de um documento de identificação. Muito obrigado!
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SIMPLEX
Não se encontra disponível qualquer documento que ateste que para o presente imóvel foi emitida licença de utilização, que o mesmo está isento de tal certificação, pelo que o imóvel pode não dispor dos títulos urbanísticos necessários para a utilização.